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Title:Processo prescrito Edir Macedo
Created:Jun 22nd, 2020
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO D.E. Publicado em 12/09/2012 HABEAS CORPUS Nº 0038794-85.2011.4.03.0000/SP 2011.03.00.038794-7/SP RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI IMPETRANTE : EDIR MACEDO BEZERRA PACIENTE : EDIR MACEDO BEZERRA ADVOGADO : ARTHUR LAVIGNE e outro IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP CO-REU : ALBA MARIA SILVA DA COSTA : JOAO BATISTA RAMOS DA SILVA : PAULO ROBERTO GOMES DA CONCEICAO No. ORIG. : 00025507820104036181 2P Vr SAO PAULO/SP EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - CRIMES DE "LAVAGEM" DE VALORES, EVASÃO DE DIVISAS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INÉPCIA - FALTA DE DESCRIÇÃO DO ENVOLVIMENTO DO PACIENTE NOS FATOS NARRADOS - MATERIALIDADE E FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUE SE AFASTA - DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A realização de condutas inerentes às espécies delitivas em análise, em regra, independem da presença física do agente, bem como em nada estão relacionadas à gestão societária, parecendo-me evidente que a remessa ilegal de divisas ao exterior, via "operação cabo", a sua manutenção em bancos estrangeiros e o seu posterior "branqueamento" por meio de procedimentos escusos e fraudulentos, podem facilmente realizar-se por meio de "laranjas", sem que o nome e demais dados qualificativos do mandante ou autor mediato, detentor do poder de ordem ou do domínio do fato conste nos respectivos contratos entabulados. 2. Há nos autos provas testemunhais e documentais, todas ainda indiciárias, é claro, dando conta da existência de sérios indícios de o paciente estar envolvido, em tese, com os crimes de evasão de divisas, "lavagem" de valores (tendo como crime antecedente a evasão) e de formação de quadrilha, porquanto, ao que se dessume, teria ele se unido a diversas pessoas para enviar grande quantidade de capital ao exterior, sem dar conhecimento às autoridades monetárias brasileiras competentes, e depois promover à sua ocultação e dissimulação, utilizando-se para tanto de procedimentos ilícitos, descritos pelos testemunhos colhidos, sendo ele o detentor do domínio do fato ou o autor das ordens e das diretrizes a serem seguidas por seus comparsas, visando ao "branqueamento" de valores e bens, como bem explanado em primeiro grau. 3. Os fatos estão claramente descritos, possibilitando o contraditório e a ampla defesa, inexistindo razão, pois, para o trancamento imediato da ação penal originária. 4. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 27 de agosto de 2012. LUIZ STEFANINI Desembargador Federal Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 Nº de Série do Certificado: 47D97696E22F60E3 Data e Hora: 29/08/2012 18:54:03 HABEAS CORPUS Nº 0038794-85.2011.4.03.0000/SP 2011.03.00.038794-7/SP RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI IMPETRANTE : EDIR MACEDO BEZERRA PACIENTE : EDIR MACEDO BEZERRA ADVOGADO : ARTHUR LAVIGNE e outro IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP CO-REU : ALBA MARIA SILVA DA COSTA : JOAO BATISTA RAMOS DA SILVA : PAULO ROBERTO GOMES DA CONCEICAO No. ORIG. : 00025507820104036181 2P Vr SAO PAULO/SP RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Edir Macedo Bezerra, contra ato do MM. Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, visando, em síntese, o trancamento da ação penal originária, por ausência de justa causa e de descrição mínima na denúncia da suposta conduta ilícita atribuída ao paciente. Os impetrantes alegam, para tanto, que o paciente é líder espiritual da Igreja Universal do Reino de Deus e foi indevidamente denunciado pelos crimes de estelionato, falsidade ideológica, quadrilha, evasão de divisas e "lavagem" de valores. Aduzem que o estelionato, segundo a denúncia, teria ocorrido em razão do oferecimento de falsas promessas aos fiéis de que o socorro espiritual e financeiro somente alcançaria àqueles que se sacrificassem economicamente pela Igreja, fazendo doações. Por sua vez, a evasão de divisas, de acordo com a acusação, consumou-se porque os dirigentes da Igreja desviavam o dinheiro proveniente da arrecadação das doações, enviando-o para instituições financeiras localizadas em paraísos fiscais no exterior. Quanto à falsidade ideológica, teria se perpetrado por meio da inserção nos contratos sociais das empresas elencadas pela Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), de composições societárias diversas das verdadeiras, levando tais contratos a registro junto à JUCESP, visando ocultar os efetivos sócios dos empreendimentos. A "lavagem" de dinheiro, por sua vez, de acordo com a inicial acusatória, ocorrera porque o paciente e demais corréus teriam dissimulado a origem e a propriedade dos valores provenientes do delito de estelionato praticado contra os fiéis, por meio da remessa de valores ao exterior, mediante operações clandestinas de câmbio efetivadas através da Diskline Câmbio e Turismo Ltda. e da realização de operações comerciais e financeiras valendo-se da Cremo Empreendimentos Ltda. como empresa de fachada. Por fim, o crime de quadrilha estaria configurado em razão de o paciente e os demais corréus terem se associado para a prática dos crimes supracitados. A denúncia foi recebida tão somente quanto aos crimes de "lavagem" de valores, evasão de divisas e quadrilha, argumentando sua Excelência que, em relação à "lavagem", o crime antecedente seria o de evasão de divisas. Descritos os fatos, os impetrantes argumentam, em síntese, que a denúncia carece de justa causa por não descrever minimamente o envolvimento do paciente nos fatos acima apontados, limitando-se a afirmar que ele é o responsável pelo domínio dos fatos. Alegam que o "Parquet" Federal cita o nome do paciente pouquíssimas vezes na denúncia, limitando-se a atribuir-lhe fatos genéricos, tais como os de ser ele "líder da Igreja Universal", "dirigente de grupo econômico", "mentor da política criminosa da IURD" e "organizador das atividades criminosas", afirmando inexistir circunstância em concreto que aponte para uma real participação do paciente nos fatos objeto da ação penal originária, daí resultando a falta de justa causa para a ação penal. Aduzem, ademais, os impetrantes que a inicial é inepta, por não haver descrição de qual seria a participação do paciente com os fatos criminosos a ele apontados, não sendo legítimo presumir seu envolvimento tão somente por ser o líder mundial daquela Igreja. Argumentam que, devido ao tamanho e as proporções da Igreja Universal, atualmente abrangendo 172 países, o paciente não participa, e nem teria como fazê-lo, da administração e da área financeira da IURD, e que seria até mesmo um contra-senso imaginar o contrário, pois são notórias as inúmeras viagens internacionais realizadas pelo paciente o ano inteiro, chegando a 130.953,1 km voados em apenas sete meses do ano de 2009, em 34 (trinta e quatro) viagens internacionais e interestaduais, a tornar-lhe impossível, portanto, tomar conhecimento do funcionamento de toda a máquina administrativa e financeira da instituição por ele criada e idealizada, competindo-lhe tão somente a liderança espiritual e a linha religiosa da Igreja. Relativamente aos anos de 2004 e 2005, também citados na denúncia, os impetrantes trouxeram à colação inúmeras viagens internacionais realizadas pelo paciente, chegando a 200.000 km voados em 2005 e 239.226,5 km voados em 2004, sendo todos esses vôos efetivamente registrados em diário de bordo e facilmente comprováveis, aduzindo a defesa causar espécie presumir que pudesse ter o paciente condições de gerir a Igreja Universal, tamanha a sua missão institucional em pregar o evangelho mundo afora, de maneira que deveria o Ministério Público, desejando processar o ora paciente, descrever na inicial como e quando ele teria se envolvido nos fatos narrados na denúncia, pois somente assim poderá ele defender-se, de acordo com o contraditório e a ampla defesa. Outrossim, tratando-se de denúncia claramente inepta e inexistindo justa causa para a ação penal, requer a defesa a concessão da medida liminar a fim de que seja suspensa a ação penal, até final julgamento deste writ, quando então deverá ser trancado o feito originário, diante dos argumentos supra esposados. Com a inicial vieram documentos. Por despacho de fl. 122, formulei consulta de prevenção aos eminentes Desembargadores Federais mencionados às fls. 94/121, não tendo sido reconhecida por nenhum deles, razão por que me voltaram os autos conclusos em 19 de janeiro de 2012. A liminar fora por mim indeferida - fls. 133/137. As informações foram prestadas pela autoridade tida como coatora às fls. 141/142, com a juntada de documentos. O parecer da Procuradoria Regional da República opinou pela denegação da ordem (fls. 184/187). É o relatório. Em mesa. VOTO Entendo que a ordem merece ser denegada. Com efeito, nas partes que interessam, transcrevo a r. decisão de recebimento da denúncia, acostada às fls. 82/92, verbis: "[...] Por último, a acusação procede à descrição dos mecanismos pelos quais o dinheiro arrecadado dos fiéis da IURD teria sido clandestina e reiteradamente transferido para o exterior, consoante a declaração de Waldir Abraão. Um desses mecanismos de evasão de divisas teria contado com a participação dos sócios e operadores, inicialmente da IC Câmbio e Turismo Ltda. e entre 1993 e 2005, da Diskline Câmbio e Turismo Ltda., esta sediada em São Paulo e com filial no Rio de Janeiro. Réus em processo criminal que apura evasão de divisas, entre outros delitos, Luiz Augusto Cunha Ribeiro (fls.17/19 do inquérito policial nº 2550-78.2010.403.6181), Cristina Marini Rodrigues da Cunha Brito (fls. 13/16 do inquérito policial nº 2550-78.2010.403.6181) eram os sócios da Diskline e descreveram em detalhes as operações realizadas com a IURD, assim resumidas pela acusação (fls.131/132 - grifos do original): 'Entre 1991, quando constituíram a IC Câmbio e Turismo Ltda. e 1993, quando tornaram-se sócios da Diskline Câmbio e Turismo Ltda., juntamente com Sílvio Roberto Anspach, vulgo 'Fifo' notório doleiro desta capital, as operações de remessa de valores ao Exterior ocorreram exclusivamente no Rio de Janeiro. A partir de então, a IURD passou a operar com a Diskline no Rio de Janeiro e em São Paulo. Os depoimentos dos cambistas acima nominados dão conta do enorme volume de cédulas trazidas às casas de câmbio valendo-se de veículos e seguranças armados da IURD. Marcelo conta que as notas vinham em sacolas e muitas estavam 'amassadas, rasgadas, coladas com durex, suadas e rabiscadas', o que dificultava inclusive a contagem pelas máquinas da casa de câmbio. As cédulas maiores, de cinqüenta e cem reais, referiam-se a denominadas 'missas dos empresários', com maior poder de contribuição. Os valores recebidos eram contados e conferidos sempre na presença de um pastor da IURD. Cristina declarou que em função da segurança necessária ao manuseio de tamanho volume de dinheiro em espécie, ela e a IURD alugaram cofres contíguos em instituições financeiras e faziam a transferência de numerário entre os cofres na própria instituição. Em outras ocasiões, a transferência do numerário se realizava entre os porta-malas de veículos nos estacionamentos de alguns templos da IURD. Luiz Augusto, que deixou a Diskline por volta de 1997, declarou ter tido, por conta das operações de remessas de valores que realizava, contato intenso com integrantes da IURD, principalmente com Mauro Macedo, primo de Edir Macedo, e Paulo Roberto Gomes da Conceição. Luiz Augusto também se reuniu com Edir Macedo em Nova York. Na época, Edir lhe solicitou que estudasse outras formas de realização de operações estruturadas para as remessas de valores ao Exterior, para que essas operações tivessem 'ar de legitimidade'. Na ocasião, Edir também mencionou a Luiz a possibilidade de que a IURD viesse a abrir um banco no Exterior [...]" "[...] a partir do relato supratranscrito, conclui a acusação que, dirigidos por EDIR MACEDO, mentor da política criminosa da IURD, e JOÃO BATISTA, presidente nacional da Igreja, ALBA MARIA e PAULO ROBERTO definiram e orientaram as remessas ilícitas para as seguintes contas correntes mantidas pela IURD no Exterior, que receberam, conforme as ordens de pagamentos acostadas aos autos e as declarações dos operadores de câmbio, milhões de reais de fiéis da IURD entre 1999 e 2005: (i) Chase Manhattan Bank - NY: a) conta nº 3100 6678 0465, de titularidade de Genesis Holdings Group; b) conta nº 140 094 221, de Lehman Brother Inc. Subconta nº 74326634-1-2-115; c) outras três contas correntes de titulariadade da Universal Church of Kingdom of God (UCKG). (ii) Republic Nacional Bank - NY: conta nº 310 407 915 de titularidade da I.F.P.C Inc; (iii) HSBC - NY: conta nº 610 114 948 de tutularidade da T.I.F.P.C. Inc.; (iv) Northern Trust Internacional Banking Corp - NY: conta nº 238.522 do Merryl Lynch, tendo como beneficiário: a) Subconta 163-07Q32, da Harman Holdings; b) Subconta 163-07158, da Steele Resources ou Steele Intenacional Ltda.; (v) JP Morgan - NY: conta de titularidade da Universal Church of Kingdom of God (UCKG). Com base nestes fatos, a acusação imputa a EDIR MACEDO, na qualidade de organizador das atividades criminosas nos termos do art. 62, I do Código Penal, a JOÃO BATISTA, presidente ao IURD no Brasil e sócio da Cremo, a ALBA MARIA, representante da empresas offshore no Brasil, operadora da Cremo, assinando por ela, juntamente com PAULO ROBERTO, diretor do Banco de Crédito Metropolitano, sucedido pela Credinvest Facility, a prática dos seguintes ilícitos [...]" "[...] Já quanto ao delito de evasão de divisas (Lei nº 7.492/1986, artigo 22, parágrafo único), entendo que merece ser recebida a denúncia. A peça inicial acusatória narra a forma como seriam remetidos valores clandestinamente ao exterior já fora exposta, de maneira incipiente, na declaração registrada em cartório por Waldir Abrão. Porém, mais recentemente com os depoimentos prestados por 'doleiros' responsáveis pelas transações, é que teria ficado claro o modus operandi. Tais doleiros seriam operadores das empresas IC Câmbio e Turismo Ltda. e, entre 1993 e 2005, da Diskline Câmbio e Turismo Ltda. Luiz Augusto Cunha Ribeiro, Cristina Marini Rodrigues Cunha Brito e Marcelo Birmarcker, réus em processo em que se apura a prática de evasão de divisas, eram sócios da Diskline Câmbio e Turismo Ltda. e descreveram detalhadamente as operações supostamente realizadas em favor da IURD (fls.13/16, 17/19 e 20/22). Boa parte do dinheiro que seria objeto da remessa clandestina meramente contábil, como se dá no sistema de 'dolar-cabo' - vinha, segundo depoimento de Marcelo Birmarcker, em sacolas, sendo muitas notas amassadas, coladas com duréx, rasgadas, suadas e rabiscadas. O dinheiro seria entregue por seguranças da IURD, armados com escopetas, pistolas e revólveres (fl.20). Luiz Augusto Cunha Ribeiro afirmou que o contato intenso com integrantes da IURD era feito principalmente com o réu PAULO ROBERTO, bem como com Mauro Macedo. EDIR MACEDO também teria se encontrado com ele em Nova Yorque, onde teria pedido a ele que procurasse operações de remessa de valores que pudessem passar um 'ar de legitimidade' (fls.17/19). Cristina Marini Rodrigues Cunha Brito afirmou que ALBA MARIA seria responsável por dar orientações sobre a remessa clandestina de valores, sendo que a IURD seria a principal cliente da Diskline (fl.15). Foram juntados diversos documentos que seriam aptos a dar sustentação probatória a tais depoimentos, demonstrando, assim, as remessas clandestinas (fls.23/77 e 91). Na condição de presidente nacional da IURD, JOÃO BATISTA seria, juntamente com EDIR MACEDO, o responsável pelo domínio dos fatos, orientando a forma como deveriam ser remetidos os valores ao exterior de forma ilícita. PAULO ROBERTO e ALBA MARIA, por sua vez, seriam o braço operacional das transações, as pessoas da IURD responsáveis pelas determinações aos 'doleiros' de remessas de valores ao exterior por via clandestinas. Foi deferido pedido de quebra de sigilo bancário das contas que teriam recebido valores por meio dessa prática. Os extratos bancários e/ou documentos vinculados às contas nº 365-1-024410, nº 365-1-018248, nº 365-1-007852 - mantidas no JP MORGAN CHASE - nº 365-5-00081565, nº 365-5-0010265 - mantidas no THE CHASE MANHATTAN BANK -, nº 610114956 e nº 610114948 - mantidas no HSBC BANK USA - todos obtidos por intermédio de pedido de cooperação internacional cumprido pelos EUA, encontram-se no CD acostado à fl.98. Também está juntada aos autos declaração registrada em cartório por Waldir Abrão especificando o suposto mecanismo ilícito (fls.153/175). As operações de dólar-cabo subsumem-se, a meu ver, ao caput do artigo 22. A operação ocorre com uma estrutura de câmbio sacado à distância: é depositada quantia em determinada moeda na conta do vendedor no Brasil, que entrega quantidade correspondente em outra moeda no exterior [...]" "[...] Somente no decorrer da instrução processual é que será possível cotejar todos os documentos trazidos com a denúncia com os depoimentos dos 'doleiros' e outros elementos de prova, para aferir se houve, de fato, envio de valores de forma clandestina a partir do território brasileiro. Necessário, assim, o recebimento da denúncia, para que os fatos possam ser apurados com a devida profundidade, à luz do contraditório e da ampla defesa. No que diz respeito à imputação do delito de formação de quadrilha (CP, artigo 288), o tipo penal exige a associação de mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes. Em princípio, a narrativa atende aos requisitos mínimos para o recebimento da denúncia. Com efeito, depreende-se da peça inicial acusatória que os acusados EDIR MACEDO, ALBA MARIA, JOÃO BATISTA e PAULO ROBERTO teriam se associado, de forma estável e duradoura, pré-ajustada e com unidade de desígnios, para o cometimento dos delitos de estelionato, falsidade ideológica e evasão de divisas. Afastados os delitos de estelionato e de falsidade ideológica, como anteriormente exposto, restam as supostas práticas de evasão de divisas e lavagem de capitais. Dessume-se da imputação que os acusados atuaram de forma concertada para viabilizar a entrega de moeda nacional no Brasil em troca de disponibilidade do equivalente em moeda estrangeira no exterior, pelo mecanismo clandestino - isto é, à revelia do controle do Banco Central do Brasil- conhecido como 'dólar-cabo'. Também de forma concertada teriam mantido os valores remetidos dessa forma ao exterior, sem que tenha havido comunicação acerca de sua existência ás autoridades competentes no Brasil. A denúncia expõe - ainda que de maneira genérica, conforme se admite quando se trata de imputação de crimes praticados no âmbito de pessoa jurídica- a participação de cada um dos acusados nos contatos com doleiros, atribuindo a EDIR MACEDO o papel de líder condutor dessa forma de atuação. Os réus também teriam atuado de forma associada na constituição e administração de empresas de fachada - Cremo Empreendimentos S.A e Unimetro Empreendiemntos S.A - com a finalidade de ocultar os seus verdadeiros proprietários, o que, em tese, pode caracterizar o delito de falsidade ideológica. JOÃO BATISTA e PAULO ROBERTO teriam sido diretores da Cremo Empreendimentos S. A e ALDA MARIA diretora da Unimetro Empreendimentos S.A. Já EDIR MACEDO, como dirigente do grupo econômico composto por entidades ligadas à IURD, seria o principal beneficiário e mentor dessa falsidade. Todos os acusados seriam figuras-chave na estruturação de atuação da IURD consistente em utilização de empresas de fachada, negócios jurídicos simulados e remessas clandestinas de valores ao exterior, sempre no intuito de esconder de seus fiéis e das autoridades competentes os verdadeiros titulares da elevada movimentação financeira constatada. No momento do recebimento da denúncia, a narrativa coerente dos fatos supostamente delituosos é suficiente para, ao menos, conferir aos acusados a oportunidade de manifestação sobre as imputações, sem prejuízo de sua reanálise após a apresentação das respostas escritas à acusação. Por fim, no que tange ao delito de lavagem de capitais, a denúncia imputa aos acusados a sua prática tendo como crimes antecedentes os delitos de estelionato praticados por organização criminosa (fl. 135). Conforme a estrutura típica do delito de lavagem de capitais adotada na legislação penal brasileira, somente pode ser caracterizada a infração penal caso seja apontado um delito antecedente incluído no rol do artigo 1º da Lei nº 9.613/1998. É dizer que a lavagem de capitais é um delito dependente de um crime antecedente. Afastada a tipicidade dos supostos delitos de estelionato, como alhures expostos, não pode subsistir, por decorrência lógica, a imputação de lavagem do dinheiro que consubstanciaria proveito desses crimes. No entanto, o Ministério Público Federal também imputou aos acusados a prática do delito de evasão de divisas, crime contra o sistema financeiro nacional, o qual é igualmente antecedente do delito de lavagem de capitais, nos termos do artigo 1º, inciso VI, da Lei nº 9.613/1998. Para ocultar os valores procedentes da prática de evasão de divisas os acusados teriam promovido a inserção nos contratos sociais das empresas de sócios 'laranjas', que não seriam verdadeiros proprietários. Também seriam simulados negócios jurídicos - compra e venda de imóvel em Niterói/RJ, compra e venda de aeronave Cessna, mútuo de dinheiro - realizado entre Cremo Empreendimentos S. A e a Record S. A ou IURD, os quais seriam aptos a demonstrar que os 'laranjas' não eram os efetivos titulares das sociedades. Em princípio, ao menos nessa análise perfunctória típica do recebimento da denúncia, a se confirmar que tais fatos, pode ter havido ocultação de valores provenientes do delito de evasão de divisas - posteriormente reingressos de forma disfarçada no país, conforme descrito na denúncia. Estão juntados aos autos documentos relacionados a tais negócios jurídicos e supostas empresas de fachada (fls.140/152 e fls.115/285 dos autos nº 0001910-41.2011.403.6181), com o auxílio dos quais o Ministério Público Federal pretende demonstrar a ocorrência do delito. A vinculação entre os fatos depende, ao meu ver, da complexa apuração, não sendo admissível, já de plano, a superação da orientação do princípio do in dubio pro societatis que informa o recebimento da denúncia[...]" "[...] Diante do exposto, RECEBO PARCIALMENTE A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público Federal em face de EDIR MACEDO BEZERRA (doravante 'EDIR MACEDO'), brasileiro, casado, administrador de entidade religiosa, nascido em 18.02.1945, portador do RG: 26.995.020-SSP/SP e do CPF nº 066.929.747-04, ALBA MARIA SILVA DA COSTA (doravante 'ALBA MARIA'), brasileira, casada, economista, nascida em 11.05.1952, portadora do RG nº 26.995.020-SSP/SP e do CPF nº 066.929.747-04, JOÃO BATISTA RAMOS DA SILVA (doravante 'JOÃO BATISTA'), brasileiro, casado, economista, nascido em 24.02.1944, portador do RG nº 1.984.491- IFP/SP e do CPF nº 002.402.221-72, e PAULO ROBERTO GOMES DA CONCEIÇÃO (doravante 'PAULO ROBERTO'), brasileiro, casado, nascido em 29.08.1955, portador do RG nº 336.540.777-49 IFP/SP e do CPF nº 336.540.777-49, quanto à imputação de prática dos delitos de quadrilha (CP, artigo 288, caput), evasão de divisas (Lei nº 7.492/1986, artigo 22, parágrafo único, primeira e segunda figuras) e lavagem de capitais (Lei nº 9.616/1998, artigo 1º, VI) [...]" Pois bem, descritos sucintamente os fatos, não verifico plausibilidade nas alegações trazidas pela defesa. Isso porque, mesmo como líder espiritual e ainda que longe da gestão da Igreja Universal do Reino de Deus e da TV Record de Televisão, tal como alegado pela defesa, não constato impedimento ou incompatibilidade fática para que o paciente pudesse perpetrar os crimes de evasão de divisas, formação de quadrilha e de "lavagem" de dinheiro, a ele imputados na denúncia. Com efeito, a realização de condutas inerentes a tais espécies delitivas, em regra, independem da presença física do agente, bem como em nada estão relacionadas à gestão societária daquelas instituições, parecendo-me evidente que a remessa ilegal de divisas ao exterior, via "operação cabo", a sua manutenção em bancos estrangeiros e o seu posterior "branqueamento" por meio de procedimentos escusos e fraudulentos, podem facilmente realizar-se por meio de "laranjas", sem que o nome e demais dados qualificativos do mandante ou autor mediato, detentor do poder de ordem ou do domínio do fato conste nos respectivos contratos entabulados. E, no caso em análise, há depoimentos colhidos em sede inquisitiva dando conta de que o paciente teria pedido à testemunha Luiz Augusto Cunha Ribeiro, em reunião realizada em Nova York, que procurasse operações de remessa de valores que pudessem passar um 'ar de legitimidade' (fls.17/19). Consta, ainda, dos autos que, mais recentemente com os depoimentos prestados por "doleiros" responsáveis pelas transações, é que teria ficado claro o modus operandi. Tais doleiros seriam operadores das empresas IC Câmbio e Turismo Ltda. e, entre 1993 e 2005, da Diskline Câmbio e Turismo Ltda. Luiz Augusto Cunha Ribeiro, Cristina Marini Rodrigues Cunha Brito e Marcelo Birmarcker, réus em processo em que se apura a prática de evasão de divisas, eram sócios da Diskline Câmbio e Turismo Ltda. e descreveram detalhadamente as operações supostamente realizadas em favor da IURD (fls.13/16, 17/19 e 20/22). Por fim, extrai-se também que: EDIR MACEDO, como dirigente do grupo econômico composto por entidades ligadas à IURD, seria o principal beneficiário e mentor dessa falsidade. Todos os acusados seriam figuras-chave na estruturação de atuação da IURD consistente em utilização de empresas de fachada, negócios jurídicos simulados e remessas clandestinas de valores ao exterior, sempre no intuito de esconder de seus fiéis e das autoridades competentes os verdadeiros titulares da elevada movimentação financeira constatada. (fl. 91) Portanto, há nos autos provas testemunhais e documentais, todas ainda indiciárias, é claro, dando conta da existência de sérios indícios de o paciente estar envolvido, em tese, com os crimes de evasão de divisas, "lavagem" de valores (tendo como crime antecedente a evasão) e de formação de quadrilha, porquanto, ao que se dessume, teria ele se unido a diversas pessoas para enviar grande quantidade de capital ao exterior, sem dar conhecimento às autoridades monetárias brasileiras competentes, e depois promover à sua ocultação e dissimulação, utilizando-se para tanto de procedimentos ilícitos, descritos pelos testemunhos colhidos, sendo ele o detentor do domínio do fato ou o autor das ordens e das diretrizes a serem seguidas por seus comparsas, visando ao "branqueamento" de valores e bens, como bem explanado em primeiro grau. Assim se manifestou a D. Procuradora Regional da República no parecer de fls. 184/187: "Ainda que parcialmente recebida naquela oportunidade, a peça acusatória descreve, detalhadamente, as condutas imputadas ao paciente, indicando amplo material probatório para embasar a persecução penal, documentos que não instruíram a presente ordem de habeas corpus. Segundo se depreende da denúncia, todas as alegações estão baseadas em provas colhidas em minuciosa investigação, tendo as acusações se baseado em documentos e contratos. [...] Ademais, o trancamento da ação penal, por meio de habeas corpus, é medida reservada à hipóteses excepcionais, tais como a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade relativamente ao paciente ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, o que não é o caso dos autos." - grifo nosso. Outrossim, diante desse quadro, não verifico a alegada inépcia da denúncia, pois os fatos estão claramente descritos, possibilitando o contraditório e a ampla defesa, inexistindo razão, pois, para o trancamento imediato da ação penal originária. Ante o exposto, voto por DENEGAR a ordem.
4 years ago